# Registro público: STJ — 2423863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a39f29ed444c0947464ee64b41359334753726e30f2712e89f2202a295753d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros
intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento
da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que
a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que
arbitrada tal verba.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários
advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando
quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o
que não é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros
intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento
da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que
a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que
arbitrada tal verba.
2.  Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários
advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando
quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o
que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
