{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68657,"origem":"stj","sha256_origem":"aa646c283813485f973c9547a092a594adc901405854a5a32ecde6b8ebd01fa2","registro_original":{"id_fonte":"000884523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553591","numero_registro":"202400180663","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO\nNEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAUSÊNCIA.\n1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante\ninfirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de\norigem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se\ninadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.\n2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à\ninadmissibilidade do apelo nobre.\n3. \"O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único,\ndo CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029),\nfirmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos\nde regularização de vício estritamente formal, não se prestando\npara complementar a fundamentação de recurso já interposto\"(AgInt no\nAREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.)\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dced1ef072922a7fa8520024e1f4300fe3f900a5062e05e6c274cbd17b4439c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
