{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68658,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e3bda66d9ef92471ecf2d61aa8ce94a436b1ad01eadbb270bb783d36bdb74a","registro_original":{"id_fonte":"000884524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496219","numero_registro":"202304067454","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVAÇÃO DA\nPENHORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.  IRRESIGNAÇÃO\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou\ndeficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo\npossível observar que o Tribunal apreciou integralmente a\ncontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se\npodendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2.  O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em\ncasos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a\nnecessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade,\nadmite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária\nou seguro garantia judicial.\n3. Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos\nvalores penhorados nos autos de outro processo para a conta\nvinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do\noferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à\nconclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação\nda penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro\nfático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior,\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de\nlei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de\ninfirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,\npor analogia, da Súmula 284 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8db05442c9970360e32df888662a8a1bb07c16b4e659fe51e602fa7fa35868ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
