# Registro público: STJ — 2496219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e3bda66d9ef92471ecf2d61aa8ce94a436b1ad01eadbb270bb783d36bdb74a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVAÇÃO DA
PENHORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.  IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em
casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a
necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade,
admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária
ou seguro garantia judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos
valores penhorados nos autos de outro processo para a conta
vinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do
oferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à
conclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação
da penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVAÇÃO DA
PENHORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.  IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2.  O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em
casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a
necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade,
admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária
ou seguro garantia judicial.
3. Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos
valores penhorados nos autos de outro processo para a conta
vinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do
oferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à
conclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação
da penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
