{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68659,"origem":"stj","sha256_origem":"8a1054f4a3ce50854a20938b266db91bb51fdd84b8b684bcb9e8add2f0f79bb6","registro_original":{"id_fonte":"000884525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528275","numero_registro":"202304535964","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O\nSERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À\nREFORMA. EXISTÊNCIA.  ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019.\nNÃO INCIDÊNCIA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não\nestável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente\nterá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade\nentre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.\n2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de\nacidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz\napenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.\n3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui\nfundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei\nn. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade\ndefinitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei\nn. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o\najuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se\nderam antes da referida inovação legislativa.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5ee2e539e02ca8cbfe4b2d2d33a2c4eec8b0afc282b38885720a5c55fdb35be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
