# Registro público: STJ — 2528275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a1054f4a3ce50854a20938b266db91bb51fdd84b8b684bcb9e8add2f0f79bb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884525
- **Número de registro na fonte:** 202304535964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À
REFORMA. EXISTÊNCIA.  ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019.
NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não
estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente
terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade
entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de
acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz
apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, a reforma do militar temporário possui
fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei
n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei
n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o
ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se
deram antes da referida inovação legislativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À
REFORMA. EXISTÊNCIA.  ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não
estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente
terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade
entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de
acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz
apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.
3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui
fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei
n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei
n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o
ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se
deram antes da referida inovação legislativa.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a1054f4a3ce50854a20938b266db91bb51fdd84b8b684bcb9e8add2f0f79bb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

