{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6866,"origem":"stj","sha256_origem":"9eb12dd9bda4ffc824d5c1aa01062da202d06cbe32f89cd1ae84995077971a7b","registro_original":{"id_fonte":"000818926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946718","numero_registro":"202102472143","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SÚMULA 713 DO STF. ERRO\nMATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 593 DO CPP. MERA\nIRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO.\n1. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do\nJúri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no\ntermo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da\nSúmula 713 do STF.\n2. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do\nseu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art.\n593 do CPP, em que fundamenta seu recurso.\n3. Contudo, \"a ausência de indicação de uma das alíneas do referido\ndispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera\nirregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta\nfundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido\" (AgRg no AREsp\n1122433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), situação que se faz\npresente.\n4. Delimitado o pedido nas razões de apelação, de revisão da\naplicação da pena, que se subsume à alínea \"c\" do inciso III do art.\n593 do CPP, seria de ser conhecido o recurso de apelação.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8814e9aa8b3fa3483a17bfb3f310c1cfaa55d7477ea05c1de0be4c550a41c1c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
