# Registro público: STJ — 2573835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a981a4c8d4e059d9271cb607334f747c2306f7c8b5783eacdb0a8540a29a9d98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SINGULAR. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por decisão
anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra petita a
impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a nulidade
do título executivo por ausência de indicação do fundamento legal da
exação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SINGULAR. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por decisão
anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra petita a
impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a nulidade
do título executivo por ausência de indicação do fundamento legal da
exação.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
