{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68661,"origem":"stj","sha256_origem":"2e15e7fe860221677592e8c31de0f74cf2469d486883e249f0e83e8546199cae","registro_original":{"id_fonte":"000884653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1510397","numero_registro":"201901488795","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO\nPOR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS\nPOLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a  repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1.199 do STF).\n2. A  despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não\ncobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art.\n11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado.\n5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF,\ninclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da\nconduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA,\ncom a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da\ncontinuidade típico-normativa).\n6.  Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar\no princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar\na conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a\nredação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com\na ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas\nsanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de\nsuspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que\natente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III,\ncom a nova redação).\n7. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, tão somente para afastar a condenação\ndo particular recorrente da sanção de suspensão dos direitos\npolíticos, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"279057aad9e9f702f0d946eed6202602900c050e0729c2251d58c298d4e57ddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
