# Registro público: STJ — 1510397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e15e7fe860221677592e8c31de0f74cf2469d486883e249f0e83e8546199cae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884653
- **Número de registro na fonte:** 201901488795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a  repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A  despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art.
11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF,
inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da
conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA,
com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da
continuidade típico-normativa).
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar
o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar
a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a
redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com
a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas
sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de
suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que
atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III,
com a nova redação).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a  repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A  despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art.
11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF,
inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da
conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA,
com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da
continuidade típico-normativa).
6.  Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar
o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar
a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a
redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com
a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas
sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de
suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que
atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III,
com a nova redação).
7. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, tão somente para afastar a condenação
do particular recorrente da sanção de suspensão dos direitos
políticos, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e15e7fe860221677592e8c31de0f74cf2469d486883e249f0e83e8546199cae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

