# Registro público: STJ — 2106717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4a1ff99ae55d13b57edc7973dc2df05259bcf3a6b3ec42bed6dbdea26e877b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884659
- **Número de registro na fonte:** 202303283744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a
estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial" (art. 346, caput).
- **Item 2 (texto oficial):** Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a
publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie
o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído
nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como
ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n.
1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição
de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da
inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação
que se afasta da atual orientação desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE.
1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a
estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial" (art. 346, caput).
2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a
publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie
o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído
nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como
ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n.
1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição
de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da
inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação
que se afasta da atual orientação desta Corte.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INÍCIO DO
PRAZO PROCESSUAL - PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO)
   STJ - <<REsp 1951656>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00346

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art346)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2251088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134211/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2067143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60515/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2174214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134189/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.717 do STJ: réu revel sem advogado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106717/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). 2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884659, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.106.717, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advogado, julgado, resp, revel, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a9f9862adb9ed5e96b0064ca76c8d67b7ece46c477b1b29c1c83c8fd7fed440a
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4a1ff99ae55d13b57edc7973dc2df05259bcf3a6b3ec42bed6dbdea26e877b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106717%2F)

### [REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2131624/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico. 2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida da coisa julgada. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957491, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.131.624, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advogado, constituido, revel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e26b3e2482b15c2fc9fa2178ac88fb97164d21bb27ad23cfac18a8f02eaecec
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4a1ff99ae55d13b57edc7973dc2df05259bcf3a6b3ec42bed6dbdea26e877b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2131624%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106717 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c4a1ff99ae55d13b57edc7973dc2df05259bcf3a6b3ec42bed6dbdea26e877b
- **SHA-256 do comentário:** 87edf20dde0d20f89b1da5728bdea3e0a64439e8c60f859e40955382ad668b41
