# Registro público: STJ — 2533071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6619dabac06c32a2e8c6e1b100e7a83dcca89c9c3b0400730f70bfb97519209

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a
reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos
termos do art. 493 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de
declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação
ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a
reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos
termos do art. 493 do CPC.
2. Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de
declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação
ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
