{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68664,"origem":"stj","sha256_origem":"52917ac5923cd2f00cfdc57a7fa6a89ee5e77b44646c2294b934e52e18c8f865","registro_original":{"id_fonte":"000884683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107239","numero_registro":"202303985013","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO\nIRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR\nN. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR,\nDJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021,\nconsolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do\ncrédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL,\nconsiderando que \"a base de cálculo do tributo haverá sempre de\nguardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo\nconter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria\nmaterialidade contida na hipótese de incidência\", e que o crédito\npresumido concedido a título de incentivo fiscal, \"a par de não se\nincorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base\nimponível do IRPJ e da CSLL\", \"sob pena de levar ao esvaziamento ou\nredução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente\nfederativo\", no exercício de sua competência tributária.\nPrecedentes.\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consigna que o\nenquadramento do incentivo fiscal estadual de ICMS como subvenção\npara investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n.\n12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017,\nnão infirma o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que\na pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS\nrepresenta afronta ao princípio federativo. Precedentes.\n4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o entendimento do\nacórdão recorrido se alinha com a jurisprudência pacífica do STJ\naplicável à questão controversa, e sua pertinência não é adstrita à\nconformidade do decisum com precedentes qualificados formados em\njulgamentos de temas repetitivos. Precedentes.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a8f7dc1f5eed07902a1c72b4150bd0d8fbe882bc65db40102c2a6d7d2d9a9d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
