{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68667,"origem":"stj","sha256_origem":"e7bc797e28e16b76e23c1450e675812da32fef863bed3c1a0e705e5a6c9c8b3c","registro_original":{"id_fonte":"000884686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59247","numero_registro":"201802916350","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE\nINTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nda Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO,\nconsubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira\nimpetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Distrito de\nAmericano Brasil-GO e não nomeou a segunda impetrante para assumir\no posto.\n2. Verifica-se que o \"STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei\n8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do\ncaso, podendo a Administração, nomear interventor até o\npreenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais\nantigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da\nAdministração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à\neficiência\" (RMS 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022).\n3. Na presente hipótese, conforme delineado nos autos, observa-se\nque a preterição ocorreu em virtude da relação familiar existente\nentre as impetrantes, que são mãe e filha. Dessa maneira, a\nmanutenção da filha, substituta mais antiga, no lugar da mãe,\nremovida em razão de investigação por falhas na administração da\nserventia, bem como por responder a ações de duas ordens, criminal e\npor ato de improbidade administrativa, ensejaria a perpetuação dos\nvícios apontados na administração atual em detrimento do interesse\npúblico.\n4. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a temática do nepotismo\nincide nas serventias extrajudiciais, notadamente quanto à\ndesignação de quem irá responder interinamente pelo cartório.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ef3e67ed544a137db67d722593cf8b04fd81fd0895dbc6cfdbfe44577e76ec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
