# Registro público: STJ — 59247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7bc797e28e16b76e23c1450e675812da32fef863bed3c1a0e705e5a6c9c8b3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE
INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO,
consubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira
impetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Distrito de
Americano Brasil-GO e não nomeou a segunda impetrante para assumir
o posto.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o "STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei
8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do
caso, podendo a Administração, nomear interventor até o
preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais
antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da
Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à
eficiência" (RMS 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, conforme delineado nos autos, observa-se
que a preterição ocorreu em virtude da relação familiar existente
entre as impetrantes, que são mãe e filha. Dessa maneira, a
manutenção da filha, substituta mais antiga, no lugar da mãe,
removida em razão de investigação por falhas na administração da
serventia, bem como por responder a ações de duas ordens, criminal e
por ato de improbidade administrativa, ensejaria a perpetuação dos
vícios apontados na administração atual em detrimento do interesse
público.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem a diretriz de que a temática do nepotismo
incide nas serventias extrajudiciais, notadamente quanto à
designação de quem irá responder interinamente pelo cartório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE
INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO,
consubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira
impetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Distrito de
Americano Brasil-GO e não nomeou a segunda impetrante para assumir
o posto.
2. Verifica-se que o "STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei
8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do
caso, podendo a Administração, nomear interventor até o
preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais
antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da
Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à
eficiência" (RMS 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Na presente hipótese, conforme delineado nos autos, observa-se
que a preterição ocorreu em virtude da relação familiar existente
entre as impetrantes, que são mãe e filha. Dessa maneira, a
manutenção da filha, substituta mais antiga, no lugar da mãe,
removida em razão de investigação por falhas na administração da
serventia, bem como por responder a ações de duas ordens, criminal e
por ato de improbidade administrativa, ensejaria a perpetuação dos
vícios apontados na administração atual em detrimento do interesse
público.
4. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a temática do nepotismo
incide nas serventias extrajudiciais, notadamente quanto à
designação de quem irá responder interinamente pelo cartório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
