{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68668,"origem":"stj","sha256_origem":"0087d6e8d7206e0e8b6721320f5a9ec1f81ffacfecadd844b5ba91a85325485c","registro_original":{"id_fonte":"000884690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1377865","numero_registro":"201300999026","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO\nERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA\nE JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa\ne cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos\nno âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do\nart. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de\ndano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra.\n3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao\nreconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com\nbase nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré.\nDesconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão\nnos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via\nespecial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e78847f2961462840efb14b4c16ec336b185d26074e71d52c5a92aaac1a1e6b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
