# Registro público: STJ — 1377865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0087d6e8d7206e0e8b6721320f5a9ec1f81ffacfecadd844b5ba91a85325485c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO
ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA
E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa
e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos
no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do
art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de
dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao
reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com
base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré.
Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão
nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO
ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA
E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa
e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos
no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do
art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de
dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra.
3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao
reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com
base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré.
Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão
nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0087d6e8d7206e0e8b6721320f5a9ec1f81ffacfecadd844b5ba91a85325485c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

