# Registro público: STJ — 1935427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac490a83654a3f49f343d5a45513d81d653d840350035c029e5b92806d93bf63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal,
inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde
que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já
ocorreu no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que determinou a afetação da matéria, tema 1.098,
estabeleceu a não aplicação do disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos
processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 15/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se
vislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de a matéria
pender de julgamento pelo plenário do STF, devendo a questão ser
oportunamente apreciada por aquela Corte por meio do recurso
extraordinário já interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal,
inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde
que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já
ocorreu no presente caso.
2. A decisão que determinou a afetação da matéria, tema 1.098,
estabeleceu a não aplicação do disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos
processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 15/6/2021).
3. Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se
vislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de a matéria
pender de julgamento pelo plenário do STF, devendo a questão ser
oportunamente apreciada por aquela Corte por meio do recurso
extraordinário já interposto.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
