# Registro público: STJ — 1529669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f5862c48f160b16c53e67790dc77b619f774133e7c100e17a5decfc2ec18067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E
REPARAÇÃO DE DANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESENÇA NO CASO DOS
AUTOS. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o
qual a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como
fiscal da ordem jurídica, em segundo grau de jurisdição, somente
causa nulidade processual na hipótese de demonstração do prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Como regra, o Superior Tribunal de Justiça entende haver
litisconsórcio passivo facultativo em ações que buscam a reparação
por danos ambientais. Em hipóteses singulares, como a dos presentes
autos, em que a efetividade da prestação jurisdicional pretendida
afeta diretamente o patrimônio jurídico e material relacionado à
moradia das partes, esta Corte impõe tratamento excepcional,
indicando a configuração do litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E
REPARAÇÃO DE DANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESENÇA NO CASO DOS
AUTOS. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o
qual a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como
fiscal da ordem jurídica, em segundo grau de jurisdição, somente
causa nulidade processual na hipótese de demonstração do prejuízo.
2. Como regra, o Superior Tribunal de Justiça entende haver
litisconsórcio passivo facultativo em ações que buscam a reparação
por danos ambientais. Em hipóteses singulares, como a dos presentes
autos, em que a efetividade da prestação jurisdicional pretendida
afeta diretamente o patrimônio jurídico e material relacionado à
moradia das partes, esta Corte impõe tratamento excepcional,
indicando a configuração do litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
