# Registro público: STJ — 1511197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58cf7fd24531333241b29cdb49a1caca5d341a0c60fd9254b725237a188fadcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR
INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor
da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito
judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas
instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso
concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da
avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio
econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR
INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor
da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito
judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas
instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso
especial.
2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso
concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da
avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio
econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
