{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68673,"origem":"stj","sha256_origem":"5dac9bff5b18c7870ebe1754f5ac044b264786db39869b602d47d2f57fe2f350","registro_original":{"id_fonte":"000884700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115346","numero_registro":"202304539437","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR\nPÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO\nSUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.\nDISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a\nrevisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse\nreconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de\nDesempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse\naplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição.\n2. Verifica-se que, \"nas relações jurídicas de trato sucessivo em\nque a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido\nnegado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as\nprestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da\nação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ\" (AgInt no REsp\n2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"em razão da ausência de\ncritério legal a definir tal discrepância, não pode haver\ndiferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e\naqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da\nGratificação de Desempenho\" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n17/2/2020, DJe de 3/3/2020).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5429700cb8e1b29d009262d23ae5d1a49517ef75fb239dc0bc4d02abea0eaa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
