# Registro público: STJ — 2115346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dac9bff5b18c7870ebe1754f5ac044b264786db39869b602d47d2f57fe2f350

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a
revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse
reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse
aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp
2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de
critério legal a definir tal discrepância, não pode haver
diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e
aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da
Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
17/2/2020, DJe de 3/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a
revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse
reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse
aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição.
2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp
2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de
critério legal a definir tal discrepância, não pode haver
diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e
aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da
Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
17/2/2020, DJe de 3/3/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
