{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68674,"origem":"stj","sha256_origem":"2dc4099cd400b5c143a5aed6a4ab8935ea2a9c810bc447c313cf3e7b49c34e96","registro_original":{"id_fonte":"000884701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852858","numero_registro":"201903690413","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA\nAJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE\nSERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE.\nINTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO\nDA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO.\n1. Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da\ncassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo\nTribunal Federal (STF).\n2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora\nagravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE,\npor ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos\nqual o foro competente para julgar a ação.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF,\natribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil\n(CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir\na competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas\ninseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito\nFederal que figure como parte ré, o que não é o caso dos autos.\n4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a463f97672b8823f18fbbb7d3621dbac26b3a763cd4c348846fb17350247bec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
