# Registro público: STJ — 1852858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dc4099cd400b5c143a5aed6a4ab8935ea2a9c810bc447c313cf3e7b49c34e96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE
SERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO
DA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da
cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora
agravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE,
por ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos
qual o foro competente para julgar a ação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF,
atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil
(CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir
a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas
inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito
Federal que figure como parte ré, o que não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE
SERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO
DA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da
cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora
agravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE,
por ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos
qual o foro competente para julgar a ação.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF,
atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil
(CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir
a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas
inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito
Federal que figure como parte ré, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
