{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68675,"origem":"stj","sha256_origem":"9a980e53c2737403136cbfbbb25f3c54efb53ddab6678b09607844522e7edf04","registro_original":{"id_fonte":"000884737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106754","numero_registro":"202201076477","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO\nDA AÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO\nTRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nNO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\nN. 5 E 7/STJ.\n1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, \"não há falar em\ndecisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa\nde pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,\nrealiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico\nposto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as\npartes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente\nde ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não\npodendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação\" (AgInt no\nAREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).\n2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de\nJustiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, \"deve ser\nsopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra\nter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela\npotencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus\nsucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios\" (AgInt na Pet\nn. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira\nSeção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à\nimpossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria,\nnecessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas\nem recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e\n7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"792a11b2b9efd0aaed75cc373b209bdfb7bdb0092e6372ba8de21582d2a94ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
