# Registro público: STJ — 2106754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a980e53c2737403136cbfbbb25f3c54efb53ddab6678b09607844522e7edf04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO
DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa
de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,
realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico
posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as
partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente
de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no
AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser
sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra
ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet
n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira
Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria,
necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas
em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO
DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa
de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,
realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico
posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as
partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente
de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no
AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser
sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra
ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet
n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira
Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria,
necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas
em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
