# Registro público: STJ — 2217845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b37eb74bdb4b19a7d50338edc58741a4c14305c7764ba8943a7a26531ab290ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884738
- **Número de registro na fonte:** 202203046399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA
CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o
relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a
possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado
afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II,
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que
constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a
possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios"
(AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto
recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos,
de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado,
relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de
poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem
o caderno processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba
sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
condenação em honorários recursais.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA
CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o
relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a
possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado
afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II,
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que
constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a
possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios"
(AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022).
4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto
recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos,
de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado,
relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de
poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem
o caderno processual.
5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba
sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
condenação em honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b37eb74bdb4b19a7d50338edc58741a4c14305c7764ba8943a7a26531ab290ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

