{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68677,"origem":"stj","sha256_origem":"8e757c662e6aa2fe2fb32b57ccfc077f596eb55d2e11e6cb863df703d151484e","registro_original":{"id_fonte":"000884739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408085","numero_registro":"202302380930","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.\nLABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE\nECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor\nprestado em regime de economia familiar quanto o exercido como\nboia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo\nao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no\nlabor campesino no período imediatamente anterior à implementação da\nidade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da\nirrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de\norigem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois,\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula\n283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto\nà inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento\nfavorável está alinhado à tese firmada no julgamento do  Tema 642 do\nRecursos Repetitivos: \"O segurado especial tem que estar laborando\nno campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por\nidade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.\nRessalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado\nespecial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade\nrural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os\nrequisitos carência e idade\".\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cfde2fa50d17fae08389b3f77b49b51a70595528236168d7a97465e4ae0833e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
