# Registro público: STJ — 2408085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e757c662e6aa2fe2fb32b57ccfc077f596eb55d2e11e6cb863df703d151484e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor
prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como
boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo
ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no
labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da
idade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da
irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de
origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois,
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula
283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto
à inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento
favorável está alinhado à tese firmada no julgamento do  Tema 642 do
Recursos Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por
idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado
especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor
prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como
boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo
ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no
labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da
idade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da
irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de
origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois,
negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula
283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto
à inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento
favorável está alinhado à tese firmada no julgamento do  Tema 642 do
Recursos Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por
idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado
especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade".
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
