# Registro público: STJ — 2544410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7808288a21baacdba8c88b9a5b4d54a2a763df05cbeebb0670d378411afcf9cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a interposição de recurso de apelação em face de
decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à
execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio
da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na
interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o
agravo de instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide
encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do
instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se
de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados
iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n.
2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de
decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à
execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio
da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na
interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o
agravo de instrumento.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide
encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do
instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se
de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados
iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n.
2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
