# Registro público: STJ — 1843371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6868/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cec43b696634b974595a1ea618e4c870d6e97b6279a17d7255f137e62b7dd259

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGADO OU DECOTE DA
QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio
da fungibilidade recursal
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a anulação do julgado ou a supressão da qualificadora
prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, a teor do entendimento
desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no
conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório
apto a amparar a decisão dos jurados.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de
julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o
confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas
dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada
no número de disparos da arma de fogo que a atingiram ? sete
ferimentos por projéteis de arma de fogo ?, e o fato de, estando a
vitima caída ao solo (rendida), o acusado sequenciar a ação
criminosa, utilizando, inclusive, duas armas, constitui fundamento
apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior
reprovabilidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se válida a exasperação da sanção inicial pelas
consequências do crime, diante do fato de a vítima ter entrado em
depressão, impossibilitado de exercer a sua profissão (professor de
luta de MMA), com perda de alunos, "o que, a toda sorte, gerou
prejuízo econômico, além da perda de parte do movimento dos dedos em
pessoa e utiliza o corpo para o trabalho", tendo em vista a especial
gravidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código
Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de
julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexiste direito subjetivo à majoração da sanção inicial pela
fração de 1/8 sobre o mínimo legal. O que se mostra imprescindível é
o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação
da pena, conforme se tem no presente caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, improvido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGADO OU DECOTE DA
QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio
da fungibilidade recursal
2. Incabível a anulação do julgado ou a supressão da qualificadora
prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, a teor do entendimento
desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no
conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório
apto a amparar a decisão dos jurados.
3. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de
julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o
confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas
dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada
no número de disparos da arma de fogo que a atingiram ? sete
ferimentos por projéteis de arma de fogo ?, e o fato de, estando a
vitima caída ao solo (rendida), o acusado sequenciar a ação
criminosa, utilizando, inclusive, duas armas, constitui fundamento
apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior
reprovabilidade da conduta.
5. Mostra-se válida a exasperação da sanção inicial pelas
consequências do crime, diante do fato de a vítima ter entrado em
depressão, impossibilitado de exercer a sua profissão (professor de
luta de MMA), com perda de alunos, "o que, a toda sorte, gerou
prejuízo econômico, além da perda de parte do movimento dos dedos em
pessoa e utiliza o corpo para o trabalho", tendo em vista a especial
gravidade da conduta.
6. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código
Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de
julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
7. Inexiste direito subjetivo à majoração da sanção inicial pela
fração de 1/8 sobre o mínimo legal. O que se mostra imprescindível é
o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação
da pena, conforme se tem no presente caso.
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos como agravo regimental
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
