{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68680,"origem":"stj","sha256_origem":"09e39a2b2f8411a46e409efb071b20c1a9ec41a3fcb8d4c3cda22acf8f65eaf8","registro_original":{"id_fonte":"000884776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050210","numero_registro":"202300293619","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E\nDE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO\nANUAL POR ALUNO (VMAA). AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. De acordo com a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito\nPúblico do Superior Tribunal de Justiça: (a) a ação judicial que\nbusca o pagamento de valores devidos aos municípios a título de\ncomplementação federal do valor anual por aluno (VMAA) do Fundo de\nManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos\nProfissionais da Educação (Fundeb) deve observar o prazo\nprescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932;\ne, (b) como a complementação federal é devida mensalmente, não\nocorre a prescrição do fundo de direito, havendo a renovação do\nprazo prescricional mês a mês. Assim, a parte autora faz jus às\nparcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da\nação.\n2. Agravo interno que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b79f49bc5807a1e77650a2e68c34f23e368b57fd70584188da7ecdb7db21ef0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
