# Registro público: STJ — 2050210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09e39a2b2f8411a46e409efb071b20c1a9ec41a3fcb8d4c3cda22acf8f65eaf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO
ANUAL POR ALUNO (VMAA). AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça: (a) a ação judicial que
busca o pagamento de valores devidos aos municípios a título de
complementação federal do valor anual por aluno (VMAA) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) deve observar o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932;
e, (b) como a complementação federal é devida mensalmente, não
ocorre a prescrição do fundo de direito, havendo a renovação do
prazo prescricional mês a mês. Assim, a parte autora faz jus às
parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da
ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO
ANUAL POR ALUNO (VMAA). AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça: (a) a ação judicial que
busca o pagamento de valores devidos aos municípios a título de
complementação federal do valor anual por aluno (VMAA) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) deve observar o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932;
e, (b) como a complementação federal é devida mensalmente, não
ocorre a prescrição do fundo de direito, havendo a renovação do
prazo prescricional mês a mês. Assim, a parte autora faz jus às
parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da
ação.
2. Agravo interno que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
