{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68681,"origem":"stj","sha256_origem":"bafe944f053f01e8ec6391ef9745f0380834f6044571c2d0c274c79b6d347aa8","registro_original":{"id_fonte":"000884777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190010","numero_registro":"202202542582","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO\nTEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS\nOBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19).\nIMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária\ndo vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações\nde tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que\ntais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e\nLegislativo.\n2. Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que,\n\"[c]onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na\natividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga\nà presente, que, 'em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos\nentre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências\ntendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de\nmedidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte\nque não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar\nimpostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas,\nsubstituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos\ndo Estado [...]'\" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e4a7c5eb0860afbf7e92baa779891b11fea96c4017c9804a8399ded54a6aaee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
