# Registro público: STJ — 2190010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bafe944f053f01e8ec6391ef9745f0380834f6044571c2d0c274c79b6d347aa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884777
- **Número de registro na fonte:** 202202542582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19).
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária
do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações
de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que
tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e
Legislativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que,
"[c]onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na
atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga
à presente, que, 'em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos
entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências
tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de
medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte
que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar
impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas,
substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos
do Estado [...]'" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19).
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária
do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações
de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que
tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e
Legislativo.
2. Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que,
"[c]onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na
atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga
à presente, que, 'em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos
entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências
tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de
medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte
que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar
impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas,
substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos
do Estado [...]'" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bafe944f053f01e8ec6391ef9745f0380834f6044571c2d0c274c79b6d347aa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

