# Registro público: STJ — 72967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e17e6ed5b11f09c6ac9848475eb97314d6eddaf0fd1fc47a0ee5871eb6abeed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1.Constatada a ausência da instrução do recurso com a guia de custas
devidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante
foi intimada a realizar seu recolhimento em dobro, contudo se
limitou a afirmar que efetuou o recolhimento das custas iniciais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Analisando os presentes autos, verifica-se que a agravante
realizou o recolhimento do preparo no Tribunal Regional Federal
referente à impetração do mandado de segurança, mas não realizou o
pagamento do preparo relativo ao recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se ao presente caso o enunciado 187 da Súmula do STJ,
segundo a qual, "é deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1.Constatada a ausência da instrução do recurso com a guia de custas
devidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante
foi intimada a realizar seu recolhimento em dobro, contudo se
limitou a afirmar que efetuou o recolhimento das custas iniciais.
2. Analisando os presentes autos, verifica-se que a agravante
realizou o recolhimento do preparo no Tribunal Regional Federal
referente à impetração do mandado de segurança, mas não realizou o
pagamento do preparo relativo ao recurso ordinário.
3. Aplica-se ao presente caso o enunciado 187 da Súmula do STJ,
segundo a qual, "é deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
