{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68683,"origem":"stj","sha256_origem":"7299c76097e93c36d4478f6c60abc17f19d62785028e253f2bfe1bd1a86a51d7","registro_original":{"id_fonte":"000884797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72984","numero_registro":"202400180764","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS\nPREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA\nADMINISTRAÇÃO.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo\nCivil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do Novo CPC\".\n2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por\naprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação\nSuperior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau\nA; Área: História e Geografia na Educação Infantil e nos Anos\nIniciais do Ensino Fundamental, Unidade Acadêmica de Divinópolis/MG\ne a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital\nUEMG n. 15/2018.\n3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de\nque \"'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no\nedital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito\nlíquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período\nde validade do concurso - por criação de lei ou por força de\nvacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e\noportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)\" (AgInt nos EDcl no RMS\nn. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 21/3/2023.).\n4. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de\ntemporários, esta Corte orienta-se no sentido de que \"a paralela\ncontratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de\nservidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si,\nnão caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes\nou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido\nvagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de\ncandidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de\nvagas previstas no edital condutor do certame\" (AgInt no RMS\n52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n3/2/2017).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03ff40aef11ee311eea07e160c242a5b5ac51b00f7461a34e54ccc33460cb712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
