# Registro público: STJ — 72984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7299c76097e93c36d4478f6c60abc17f19d62785028e253f2bfe1bd1a86a51d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por
aprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação
Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau
A; Área: História e Geografia na Educação Infantil e nos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, Unidade Acadêmica de Divinópolis/MG
e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital
UEMG n. 15/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de
que "'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no
edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período
de validade do concurso - por criação de lei ou por força de
vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)" (AgInt nos EDcl no RMS
n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 21/3/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à preterição por alegada contratação irregular de
temporários, esta Corte orienta-se no sentido de que "a paralela
contratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de
servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si,
não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes
ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido
vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de
candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de
vagas previstas no edital condutor do certame" (AgInt no RMS
52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
3/2/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por
aprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação
Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau
A; Área: História e Geografia na Educação Infantil e nos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, Unidade Acadêmica de Divinópolis/MG
e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital
UEMG n. 15/2018.
3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de
que "'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no
edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período
de validade do concurso - por criação de lei ou por força de
vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)" (AgInt nos EDcl no RMS
n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 21/3/2023.).
4. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de
temporários, esta Corte orienta-se no sentido de que "a paralela
contratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de
servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si,
não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes
ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido
vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de
candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de
vagas previstas no edital condutor do certame" (AgInt no RMS
52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
3/2/2017).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
