{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68688,"origem":"stj","sha256_origem":"3990711460c50e264f558880584826437d994e42f88272dc9c3e25a8e789a146","registro_original":{"id_fonte":"000884824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070397","numero_registro":"202301414832","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO\nTEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA\nOU DECISÃO QUE O IMPÕE. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.\nACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO\nDA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prolação\nda sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos\ntribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco\ntemporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de\nhonorários advocatícios. Precedentes.\n3. No caso concreto, a fixação da verba honorária deu-se sob a égide\ndo CPC/1973, no ano de 2009, de sorte que o acórdão prolatado\nquando já em vigor o CPC/2015, não altera o regime jurídico\naplicável. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe\n17/6/2024; AgInt no REsp 1.983.053/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023.\n4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG,\nsubmetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a\ncompreensão de que \"vencida a Fazenda Pública, a fixação dos\nhonorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,\npodendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à\ncondenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor\nfixo, segundo o critério de equidade\".\n5. Em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na\nvia especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor\nfixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não\nconfigurada nos presentes autos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9dc931fb92d23cf588b581828cbaa6b0ef62b552057adafd5741327dd9e8d619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
