# Registro público: STJ — 2070397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3990711460c50e264f558880584826437d994e42f88272dc9c3e25a8e789a146

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO
TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
OU DECISÃO QUE O IMPÕE. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO
DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prolação
da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos
tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco
temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de
honorários advocatícios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a fixação da verba honorária deu-se sob a égide
do CPC/1973, no ano de 2009, de sorte que o acórdão prolatado
quando já em vigor o CPC/2015, não altera o regime jurídico
aplicável. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
17/6/2024; AgInt no REsp 1.983.053/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG,
submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a
compreensão de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade".
- **Item 5 (texto oficial):** Em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na
via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor
fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não
configurada nos presentes autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO
TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
OU DECISÃO QUE O IMPÕE. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO
DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prolação
da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos
tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco
temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de
honorários advocatícios. Precedentes.
3. No caso concreto, a fixação da verba honorária deu-se sob a égide
do CPC/1973, no ano de 2009, de sorte que o acórdão prolatado
quando já em vigor o CPC/2015, não altera o regime jurídico
aplicável. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
17/6/2024; AgInt no REsp 1.983.053/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG,
submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a
compreensão de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade".
5. Em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na
via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor
fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não
configurada nos presentes autos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
