{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68689,"origem":"stj","sha256_origem":"56543419969f2d3ce0ff229c78f74df784482dea7ba47d0e8ccd204f31b00a02","registro_original":{"id_fonte":"000884825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115638","numero_registro":"202304248158","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. VALORES DE PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO NA\nBASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação\ngenérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a\ndemonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do\nsuposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da\ncontrovérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.\n3. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no\nsentido de que os valores relativos a PIS, COFINS e ICMS não podem\nser excluídos da base de cálculo do IPI, por falta de previsão\nlegal. Precedentes.\n4. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ\nautoriza a aplicação do óbice de conhecimento inscrito na Súmula\n83/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c05ed908d47c2a24e686ecc1ca95a976c23ee8410ff51808a4c3fd7005726f30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
