{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68690,"origem":"stj","sha256_origem":"e9df00fde8e5e3b6d5ef71882bb363c6ff2dbb4f9e15ac5cac0e2a486caf0b26","registro_original":{"id_fonte":"000884826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093040","numero_registro":"202302947280","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC.\nSUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015.\nEFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O\nEXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de\ntema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: \"A\npossibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS\nsobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em\nface de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos\njudiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso\" (REsp\n2.065.817/RJ, 2.075.276/RS, 2.068.697/RS, 2.116.065/SC e\n2.109.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/6/24 -\nTema 1237/STJ).\n3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a\nserem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar\nsem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de\nretorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique\nsobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que\nserá firmada no referido repetitivo.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o\nprocesso permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2c04a172ced0bcfe8ed4e8a2e0cd23877226ba5cbf01202a7190f3d0be2714b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
