# Registro público: STJ — 2093040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9df00fde8e5e3b6d5ef71882bb363c6ff2dbb4f9e15ac5cac0e2a486caf0b26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC.
SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015.
EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "A
possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em
face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso" (REsp
2.065.817/RJ, 2.075.276/RS, 2.068.697/RS, 2.116.065/SC e
2.109.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/6/24 -
Tema 1237/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que
será firmada no referido repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC.
SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015.
EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "A
possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em
face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso" (REsp
2.065.817/RJ, 2.075.276/RS, 2.068.697/RS, 2.116.065/SC e
2.109.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/6/24 -
Tema 1237/STJ).
3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que
será firmada no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
