{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68691,"origem":"stj","sha256_origem":"cb75d32ca5f29f74af5499ed0e632f283ab8e53a87a264afa4e435b104e07523","registro_original":{"id_fonte":"000884871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2476940","numero_registro":"202303397396","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.237/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.\nI - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.068.697/RS, 2.065.817/R.\nJ, 2.075.276/RS, 2.116.065/SC e 2.109.512/PR como representativos de\ncontrovérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça ocorreu em 27/2/2024, com determinação\nde suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais\nem segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de\ndireito (art. 256-L do RISTJ).\nII - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição\nconstitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei\nfederal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo\no acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos\nrepetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que\noportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de\nconformação.\nIII - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e\nacórdão anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem para\njuízo de conformidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22a278eb416a94b3e10ed4b9298a8e6548a378c997a735e202d351e61c861d72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
