{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68692,"origem":"stj","sha256_origem":"dd9815ccde9a83e3bb2132c2a557a91473ba98aa271ddbda023f434639f255c3","registro_original":{"id_fonte":"000884905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087090","numero_registro":"202302583445","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO\nJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO\nTEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO\nPÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA  PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO.\nREGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n.\n65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.\nII - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários\nadvocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda\nPública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou\nrepresentantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da\npessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a\ncompensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.\nIII - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF,\nfixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento\nde honorários sucumbenciais aos advogados públicos é\nconstitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença\nfavorável a ente público pertencem a seus advogados ou\nprocuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual\ndireito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é\ncompatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°,\nda Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais,\nsomados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao\nteto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política.\nIV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal\nFederal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n.\n6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo\ndos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos\nhonorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de\ncompensação de tais verbas com débitos do respectivo ente\nrepresentado.\nV - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma\nlegal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos\njudiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou\nprocuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo\nTribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas\ncom eventuais débitos do ente público.\nVI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso\nEspecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed71bb5b33e724398b44be66996b3462d5662c47db373e32725035388a345a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
