{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68693,"origem":"stj","sha256_origem":"8fa94014dd5709c175233dd2a2ffcc7943f76e78919429fd30d9706d180a1395","registro_original":{"id_fonte":"000884906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089238","numero_registro":"202301369275","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO\nPÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PORTOS\nSECOS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Não se vislumbra contrariedade ao art. 489, § 1º, do Código de\nProcesso Civil, quando o Tribunal de origem aprecia todas as\nquestões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes para o\nindeferimento do pedido.\nII - Ausência de impugnação aos fundamentos suficientes do acórdão\nrecorrido, com argumentos genéricos acerca da existência de direito\nadquirido a regime legal que não estava vigente quando da celebração\ndo contrato, sem demonstrar como a legislação apontada no recurso\nsustentaria sua pretensão.\nIII - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a\npretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos\nóbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.497, conferiu\ninterpretação conforme ao art. 26 da Lei n. 10.684/2003, definindo\nque eventual prorrogação do contrato de concessão ou permissão de\nserviços e obras públicas firmados anteriormente à aludida norma\ndeve observar o prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser\nrealizada, no caso concreto, por período menor, se assim entender\nconveniente e oportuno o Administrador Público.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c8790f2f3b6567a756b8f9d978f324a360fa2f42b267f45aa598c26b2b8a68e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
