{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68694,"origem":"stj","sha256_origem":"d8096a8940ae8124f1afaf2444322592bbdeb1cba23aef6cee43569b40ea2f64","registro_original":{"id_fonte":"000884907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121838","numero_registro":"202400313470","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nDESISTÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM\nDISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como\nviolados não têm comando normativo suficiente para infirmar os\nfundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que\no autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o\npedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da\ncitação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.\nIV - O acórdão recorrido fundamenta-se no sentido de não depender a\nhomologação judicial da desistência da anuência da parte ré, em\nrequerimento da parte autora que se antecipara à resposta da\nMunicipalidade, concomitante ao dia da citação, com atuação da\nProcuradoria tão somente para rogar pela condenação em honorários\nadvocatícios.\nV - Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a aplicação do\nart. 90 do Código de Processo Civil, para o arbitramento da verba\nhonorária, sob alegação da incidência do princípio da causalidade,\nmas, tal alegação é inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela\nCorte de origem, quais sejam, o sopesamento dos fatos e das provas\nque circundam um procedimento de tutela antecipada requerida em\ncaráter antecedente, porquanto ausente comando suficiente nos\ndispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão\npela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ea5fe4042dd5082320d6d70dac5ea3962107bc273622469fbc31b91ee16ee45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
