{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68695,"origem":"stj","sha256_origem":"a6ad72365285d6124037cd7ad375bf5b82315140248c61a25ee5651c18d050b2","registro_original":{"id_fonte":"000884917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143860","numero_registro":"202400160216","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.  PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.\nACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,\n§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o\npagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais,\ndeve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o\nprincípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à\ninstauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes\n(1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe\nde 24.2.2022).\nIII - O tribunal de origem concluiu que, sob a ótica do princípio da\ncausalidade, a análise do contexto e histórico processual leva à\nconclusão de que a autora deve ser responsabilizada pelo pagamento\ndas despesas processuais e dos honorários advocatícios.\nIV - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao\najuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em\nhonorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 07/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d83fc10cf0652ba2e62d56b5fea1fc13958345dc158d38475d08fd85ed1e48bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
