# Registro público: STJ — 1940685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57308a46aa86dd92d52d4145b32cd672344cc3e28b822c9a2e5f02e8d0688911

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial indica ofensa ao art. 1º do Decreto
20.910/1932, devidamente prequestionado pela Corte de origem, que
negou provimento à apelação em face do reconhecimento da prescrição
do fundo de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido sobre a prescrição da
pretensão autoral com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932,
que trata, especificamente, da prescrição quinquenal, e tendo a
parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicado violação
ao dispositivo em questão por entender que a hipótese não autorizava
o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, o que poderia
ser alegado a qualquer momento, não há dúvida de que houve o
prequestionamento da matéria recursal, inexistindo óbice para o
conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso especial indica ofensa ao art. 1º do Decreto
20.910/1932, devidamente prequestionado pela Corte de origem, que
negou provimento à apelação em face do reconhecimento da prescrição
do fundo de direito.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido sobre a prescrição da
pretensão autoral com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932,
que trata, especificamente, da prescrição quinquenal, e tendo a
parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicado violação
ao dispositivo em questão por entender que a hipótese não autorizava
o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, o que poderia
ser alegado a qualquer momento, não há dúvida de que houve o
prequestionamento da matéria recursal, inexistindo óbice para o
conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
