{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68698,"origem":"stj","sha256_origem":"ab7960dc50374e214c584e3e11b596af151c1c94c2b3ebb8ed07462b377857c7","registro_original":{"id_fonte":"000884927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074854","numero_registro":"202200474611","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. O Tribunal de origem rejeitou a formação de litisconsórcio\npassivo necessário com o fundamento de que inexistia comunhão de\ndireito ou obrigações, ou relação única de direito material, a\njustificar a medida na hipótese em apreço.  Entendimento diverso\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) no presente caso.\n2. O STJ possui o entendimento de que \"'é dispensável a formação de\nlitisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em\nconcurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito\nà nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido:\nEDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 9.10.2017\" (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020).\n3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10880756576e4312bcd602c9af423f950065095118dc060977609a090591cad7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
